Os pareceres sobre Direito Trabalhista abaixo relacionados foram elaborados pela Assessoria Jurídica do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem.

  • Consulta: Associados do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem questionam acerca da legislação que regulamenta a atuação do médico radiologista, especificamente, quanto à concessão de adicional de insalubridade.
  • Parecer: Notadamente, paira dúvida sobre essa questão em razão da previsão contida na Lei n° 7.394/85, que determina o acréscimo, ao salário do técnico em radiologia, de adicional de insalubridade, já definido em seu grau máximo (40%).

Assim, a questão que fica é: deve tal condição ser estendida aos demais profissionais que atuam na área?

Analisando a questão apenas sob o viés teórico-conceitual, o adicional de insalubridade não deve ser concedido a outras profissões que não a do técnico de radiologia, a não ser nos demais casos previstos em lei (v.g. auxiliares de radiologia que trabalhem com câmara clara e escura), ou caso verificada, de fato, a submissão do profissional à condição insalubre.

Ocorre que, como é assente, no período de 12/12/2002 a 06/04/2003, vigeu a Portaria de nº 496, exarada pelo Ministério do Trabalho, que determinava a concessão do adicional de insalubridade ao empregado exposto à radiação ionizante ou à substância radioativa.

Posteriormente, as Portarias nºs 3.393, de 17/12/1987, e 518, de 07/04/2003, também do Ministério do Trabalho, modificaram esse entendimento, no sentido de que a exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa ensejaria o pagamento de adicional de periculosidade, e não mais insalubridade, considerando, então, tal atividade como perigosa.

Em razão dessas Portarias, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento, posteriormente consubstanciado na OJ nº 345 da SDI-I, no seguinte sentido:

“345 – Adicional de periculosidade. Radiação ionizante ou substância radioativa. Devido. (DJ 22/06/2005) A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17/12/1987, e 518, de 07/04/2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, caput, e inciso VI, da CLT. No período de 12/12/2002 a 06/04/2003, enquanto vigeu a Portaria n.º 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.”

Posteriormente, por esse mesmo órgão Superior, foi ratificado tal entendimento, consolidado na súmula nº 346:

“364 – Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SDI-1 – Res. 129/2005, DJ 20/04/2005) I – Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs n.º 05 – Inserida em 14/03/1994 e n.º 280 – DJ 11/08/2003) II – A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 – Inserida em 27/09/2002).”

Assim, embora a Lei nada fale sobre a necessidade de pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade aos empregados que exercem funções relacionadas à Radiologia, há entendimento jurisprudencial consolidado em OJ e súmula, que, por sua vez, é baseado em Portarias emitidas pelo Ministério do Trabalho, determinando o pagamento de tais verbas sempre que houver exposição à radiação ionizante ou à substância radioativa.

Essa regra, portanto, a orientar o pagamento das verbas trabalhistas aos médicos radiologistas, quando expostos à radiação: no período de 12/12/2002 a 06/04/2003 deve ser pago adicional de insalubridade, sendo, após esse período, devido adicional de periculosidade.

Sobre o pagamento dos adicionais, a regra, sedimentada pelo TST, é a seguinte: no caso de Periculosidade, deve ser acrescido percentual único de 30% (trinta por cento) sobre o salário base do trabalhador, e não sobre o salário acrescido de outros adicionais, conforme preconizado na Súmula 132 do TST. Tratando-se de Insalubridade, os percentuais são de 10%, 20% e 40% sobre o Salário Mínimo da região, conforme o grau de Insalubridade constatado por perícia: mínimo, médio ou elevado.

De se ressaltar, uma vez mais, que, atualmente, o adicional devido é apenas aquele de periculosidade, sendo o adicional de insalubridade utilizado apenas para o cômputo de verbas devidas no período de 12/12/2002 a 06/04/2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho.

Elaborado por Marques e Bergstein Advogados Associados
MBAA – mbaa@mbaa.com.br

O adicional de insalubridade, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre dois salários mínimos, é devido ao Técnico em Radiologia por força do disposto no artigo 16 da Lei nº 7.394/85.
Embora o equipamento de ressonância magnética não emita radiação, o adicional de insalubridade será devido se ele for operado por Técnico em Radiologia, uma vez que a Lei nº 7.394/85 não faz qualquer ressalva quanto ao pagamento do referido título.

 

Elaborado por Marques e Bergstein Advogados Associados
MBAA – mbaa@mbaa.com.br

A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, prevê o benefício de aposentadoria especial para os segurados que tiverem trabalhado com exposição a agentes nocivos – radiação ionizante, por exemplo – à sua saúde durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. 

O Decreto nº 3048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, dispõe sobre a aposentadoria especial em seus artigos 64 e seguinte: 

“Subseção IV 

Da Aposentadoria Especial 
Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 

  • 1º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput. 
  • 2º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. 

Art. 65. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio doença decorrente do exercício dessas atividades. 

Art. 66. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante: 

TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES  PARA 15 PARA 20 PARA 25 

  • DE 15 ANOS – 1,33 1,67 
  • DE 20 ANOS 0,75 – 1,25 
  • DE 25 ANOS 0,60 0,80 – 

Confusas estas informações…

Art. 67. A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso V do caput do art. 39. 

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. 

  • 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. 
  • 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. 
  • 3º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. 
  • 4º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à multa prevista no art. 283. 
  • 5º Para fins de concessão de benefício de que trata esta Subseção e observado o disposto no parágrafo anterior, a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social deverá analisar o formulário e o laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º, bem como inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos. 
  • 6º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa, prevista no art. 283. 
  • 7º O Ministério da Previdência e Assistência Social baixará instruções definindo parâmetros com base na Norma Regulamentadora nº 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), Norma Regulamentadora nº 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e na Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovadas pela Portaria/MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1998, para fins de aceitação do laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º. 

Art. 69. A data de início da aposentadoria especial será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. 52. 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 48 ao segurado que retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer. 

Art. 70. É vedada a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum. 

Parágrafo único. O tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes nos termos do Anexo IV será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, pelo menos 20% (vinte por cento) do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria, observada a seguinte tabela: 

TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES TEMPO MÍNIMO EXIGIDO  MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) 

  • DE 15 ANOS 2,00 2,33 3 ANOS 
  • DE 20 ANOS 1,50 1,75 4 ANOS 
  • DE 25 ANOS 1,20 1,40 5 ANOS

Em consulta feita à legislação previdenciária, verifica-se existir a Instrução Normativa INSS/PRES de nº 45, de 6 de agosto de 2010 – DOU de 11/08/2010, que, a respeito da aposentadoria especial do trabalhador que se expõe a radiações ionizantes, assim determina:

“Art. 241. A exposição ocupacional a radiações ionizantes dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 5 da NR-15 do MTE.

Parágrafo único. Quando se tratar de exposição ao raio-X em serviços de radiologia, deverá ser obedecida a metodologia e os procedimentos de avaliação constantes na NHO-05 da FUNDACENTRO; para os demais casos, aqueles constantes na Resolução CNEN-NE-3.01”.

Com efeito, a Norma Regulamentadora 15, de lavra do Ministério do Trabalho, prevê o seguinte:

“RADIAÇÕES IONIZANTES (115.009-0/ I4). Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante, são os constantes da Norma CNEN-NE-3.01: “Diretrizes Básicas de Radioproteção”, de julho de 1988, aprovada, em caráter experimental, pela Resolução CNEN nº 12/88, ou daquela que venha a substituí-la.”

A norma CNEM-NE-3.01 estabelece os graus máximos permitidos no que concerne às radiações ionizantes. 

Dessa forma, o direito do trabalhador à aposentadoria especial dependerá de uma análise técnica acerca dos graus de radiação determinados pelo CNEM. 

Conforme orientação constante do próprio sítio eletrônico da Previdência Social, “A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”. 

Outras informações podem ser obtidas no sítio eletrônico da Previdência Social: www.mpas.gov.br

O Biomédico, devidamente habilitado, e sempre sob a supervisão de Médico Radiologista, pode operar aparelhos de radiodiagnóstico para a execução de exames de raios-x, mamografia, densitometria óssea, etc.

A jornada de trabalho do Biomédico é de 8 (oito) horas diárias. A Lei que regulamenta a profissão não estabelece piso salarial. Logo, o salário pode ser negociado livremente, salvo a existência de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho.

  • Assunto: Contratação de aperfeiçoandos e atuação de biomédicos em Radiologia e Diagnóstico por Imagem.
  • Consulta: Membro titular do CBR apresentou consulta na qual questiona: “Qual o procedimento correto para a contratação de estagiários (Técnico em Radiologia)?”.
  • Parecer: A contratação de estagiários de técnicos ou tecnólogos em Radiologia deve ser feita de acordo com o disposto na Lei nº 11.788/2008, bem como observada a Resolução CONTER nº 06, de 26 de abril de 2010.

Importante destacar o disposto no artigo 4º da mencionada Resolução CONTER nº 06/2010, em reforço do que está prescrito na lei de regência, de que é de competência exclusiva das instituições de ensino a celebração de convênios com as clínicas que pretendam contratar estagiários, verbis:

Art. 4º – Compete única e exclusivamente às Instituições a celebração de convênios com as instituições cedentes de campo de estágio, com ou sem intervenção de agentes de integração, mediante regulamentação do estágio curricular supervisionado para alunos de cursos Técnicos em Radiologia e de graduação em Tecnologia Radiológica.

  • 1º – As Instituições de Ensino deverão celebrar, juntamente com as instituições cedentes e com o estagiário o Termo de Compromisso de Estágio – TCE

Portanto, o consulente deve procurar uma instituição de ensino regular que possua o curso superior de tecnologia em Radiologia ou curso de nível médio de técnico em Radiologia para firmar o necessário e indispensável convênio com a finalidade de estágio.

Os Técnicos em Radiologia, empregados da iniciativa privada, têm direito a férias anuais de 30 (trinta) dias, de acordo com as regras estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), que estabelece os critérios de proteção radiológica para as pessoas ocupacionalmente expostas, determina através da NORMA CNEN-NN-3.01 – DIRETRIZES BÁSICAS DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA (1) os passos que deveriam ser seguidos para uma trabalhadora gestante. São eles:

 “5.7.10 Uma mulher ocupacionalmente exposta, ao tomar conhecimento da gravidez, deve notificar imediatamente esse fato ao seu empregador.”

“5.7.11 A notificação da gravidez não deve ser considerada um motivo para excluir uma mulher ocupacionalmente exposta do trabalho com radiação; porém o titular ou empregador, nesse caso, deve tomar as medidas necessárias para assegurar a proteção do embrião ou feto, conforme estabelecido na subseção 5.4.2.2 desta Norma.”

“Artigo 5.4.2.2 Para mulheres grávidas ocupacionalmente expostas, suas tarefas devem ser controladas de maneira que seja improvável que, a partir da notificação da gravidez, o feto receba dose efetiva superior a 1 mSv durante o resto do período de gestação.”

Já o Ministério do Trabalho, através da NORMA REGULAMENTADORA N.º 32 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (2) determina que:

“32.6.3 Toda trabalhadora gestante deve ser afastada das áreas controladas.”

Dessa forma, tendo em consideração a legislação vigente, recomenda-se que funcionárias gestantes sejam afastadas das atividades com radiação ionizantes e transferidas para a prática de atividades em que não haja contato com radiação, para prevenir que futuros problemas com a gravidez, além de eventual responsabilização de natureza trabalhista. Lei x Convenção Coletiva de Trabalho

Havendo conflito entre a Lei nº 7.394/95 e a Convenção Coletiva de Trabalho da região, em razão do denominado “princípio da proteção”, aplica-se aos contratos de trabalho em geral a norma que é mais favorável aos empregados.

A jornada de trabalho do médico é a prevista na Constituição Federal, de 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Os termos da Lei nº 3.999/61 fazem alusão ao valor mínimo para uma jornada de 4 (quatro) horas diárias, no importe de 4 (quatro) salários mínimos da região.

Uma vez que, referida norma específica não estipula uma jornada mínima de trabalho, é lícita a contratação de médicos para trabalharem 8 (oito) horas diárias, ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ressalvado o disposto em eventual Convenção Coletiva aplicável na região do exercício profissional.

  • Piso Salarial Proporcional

A lei permite o pagamento de piso salarial proporcional ao tempo trabalhado. O contrato de trabalho, porém, deverá conter cláusula expressa nesse sentido.

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso VI, veda a redução de salário, salvo em hipótese de previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Desta forma, mesmo na hipótese de ser reduzida a jornada de trabalho do profissional, a redução do seu salário somente é tolerada mediante previsão em Convenção Coletiva de Trabalho, ou então mediante a realização de Acordo Coletivo de Trabalho.

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Módulo 01 - Oportunidades e Tendências do Mercado da Saúde Suplementar

Vital para o bom desempenho de qualquer empresa, que seus gestores conheçam com profundidade o mercado em que atuam para desenvolverem um planejamento estratégico adequado e realista, que possua um tempo de resposta adequado a velocidade das mudanças.

O mercado da Saúde Suplementar ter sofrido fortes mudanças devido ao risco da sustentabilidade financeira, temos tido muitas mudanças nas regulações, verticalização das operadoras de saúde, aumento da coparticipação dos beneficiários, novos modelos de remuneração estão surgindo, indústria que são os grandes consumidores dos planos de saúde estão buscando formas de reduzir o custo através da Atenção Primária a Saúde entre outros acontecimentos.

Precisamos conhecer quem são os principais “players” do mercado e como funciona a dinâmica entre eles. Quanto mais entendermos e estivemos atualizados com os acontecimentos, melhor podemos traçar ações e planejamentos que reduzam os riscos e absorvam as oportunidades criadas com estas mudanças.

Conteúdo programático

Horário1ª aulaProfessor
14h00 – 17h00

Players da Saúde Suplementar no Brasil

  • Principais Entidades Públicas e Privadas
  • Tabelas de Procedimentos Médicos na Saúde Suplementar
  • Histórico e Dinâmica das Tabelas de Procedimentos Médicos
  • Histórico e Dinâmica das Tabelas de Materiais e Medicamentos
  • Impacto do COPISS na Saúde Suplementar
  • Importância do COTAQ nos Programas de Qualidade
  • Gestão da COSAUDE na Cobertura Assistencial Obrigatória (Rol ANS)
  • Como Funcionam as Diretrizes de Utilização Para Cobertura de Procedimentos (DUTs)
  • Importância do CONITEC na Inclusão de Novas Tecnologias em Saúde
Carlos Moura
17h00 – 17h40Intervalo – Coffee break
Horário2ª aulaProfessor
17h40 – 20h00

Principais Regulações do Seguimento

  • As Constantes Metamorfoses da Saúde Suplementar
  • Principais Legislações do Segmento
  • O Histórico do Desconto Escalonado da CBHPM
  • Tratamento de Denúncias Anônimas no CADE
  • PIS e COFINS para Clínicas no Lucro Real
  • Enquadramento de Clínicas no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
  • O Conceito e a Aplicabilidade da Telerradiologia
  • Os Benefícios da Terceirização da Área Fim
Rodolfo Siqueira
Carlos-Moura

Carlos Moura

Administrador de Empresas com MBA em TI pela USP e Curso Internacional de Desenvolvimento de Talentos Humanos pela Universidade Central da Flórida. Amplo conhecimento do mercado brasileiro de medicina diagnóstica, Assessor Econômico do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem, participante do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar (COPISS), e membro da Comissão de Acreditação em Diagnóstico por Imagem (CADI) do Programa de Acreditação em Diagnóstico por Imagem (Padi). Sócio da Moura Assessoria, empresa de Assessoria de Gestão na área de Medicina Diagnóstica.

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Rodolfo Siqueira

Graduação em Administração de Empresas com ênfase em Tecnologia da Informação, profissional com mais de 12 (doze) anos de experiência no mercado brasileiro de saúde suplementar. Ocupou cargos de lideranças nas áreas de Controladoria e Comercial na quarta maior empresa de Medicina Diagnóstica do mundo (DASA). Atua como Gerente de Assessoria de Gestão na Moura Assessoria de Gestão em Saúde.